Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.771
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO DE
CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AFERIÇÃO
DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,
enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o erro de cálculo sobre critérios legais, como o
termo inicial de juros de mora, sujeita-se à preclusão se não for
arguido no momento processual oportuno, distinguindo-se do erro
puramente aritmético, este, sim, corrigível a qualquer tempo.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão
acerca do termo inicial dos juros de mora, por não ter sido
suscitada a matéria na primeira oportunidade, alinhou-se à
jurisprudência desta Corte.
4. A requalificação, em recurso especial, de equívoco apontado como
erro material quando reconhecido pelas instâncias ordinárias como
questão de critérios de cálculo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,
por demandar reexame de fatos e provas.
5. A ausência de debate pelo tribunal de origem acerca de
determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso
especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº
211/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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