Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.739
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA CONHECIDA. ART. 226 E ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal, mantendo condenação por crime patrimonial fundada, em especial, em reconhecimento realizado pelas vítimas.
2. A parte agravante sustenta: (i) impossibilidade fática de reconhecimento, em razão de o agravante estar com o rosto parcialmente coberto no momento do crime; (ii) contaminação da prova testemunhal por suposta sugestão prévia de vizinho, em afronta à Tese 4 do Tema 1.258/STJ; e (iii) ausência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, com violação ao art. 155 do CPP.
3. A decisão ora agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental foi submetido à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos ou demonstrou erro de premissa ou má aplicação do direito, aptos a modificar a decisão monocrática; (ii) saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, eventual vício no reconhecimento fotográfico imporia nulidade da condenação ou absolvição automática; (iii) saber se, no caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas, inclusive com o rosto parcialmente coberto e com menção a possível indicação por vizinho, configura contaminação da memória e viola as Teses 3 e 4 do Tema 1.258/STJ; e (iv) saber se a condenação está amparada em conjunto probatório autônomo e harmônico, em conformidade com o art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem demonstrou erro de premissa ou má aplicação do direito na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e refutados, o que impede a reforma da decisão agravada.
6. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não estabelece absolvição automática em caso de irregularidades no procedimento de reconhecimento, consistindo em diretrizes hermenêuticas a serem aplicadas conforme as circunstâncias concretas e segundo um modelo de ponderação, e não de exclusão probatória automática.
7. Aplica-se ao caso a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente, pois as vítimas e vizinhos afirmaram que o agravante era muito conhecido no bairro e que foi identificado nominalmente, afastando a hipótese de reconhecimento de indivíduo desconhecido.
8. A alegação de impossibilidade fática de reconhecimento, em virtude de parcial cobertura do rosto, não procede, porque os olhos, sobrancelhas, testa, formato do rosto e cabelo estavam visíveis, as vítimas forneceram descrição física detalhada e compatível com as características do acusado e a ação criminosa durou tempo suficiente para formação de memória visual consistente.
9. A contaminação da memória prevista nas Teses 3 e 4 do Tema 1.258/STJ refere-se a vícios no próprio procedimento de reconhecimento conduzido pela autoridade (indicação prévia do suspeito, exibição de única fotografia ou condução sugestiva), o que não ocorreu no caso, em que o reconhecimento fotográfico foi realizado com apresentação de múltiplas fotografias, sem indicação prévia do suspeito.
10. A informação prestada por vizinhos, que afirmaram ter visto o agravante saindo com os bens subtraídos e o identificaram pelo nome, configura dado informativo típico de dinâmica comunitária, e não sugestão institucional viciadora do ato formal de reconhecimento, não caracterizando a contaminação sistêmica da memória a que aludem as teses do Tema 1.258/STJ.
11. Ainda que se admitisse eventual fragilidade no reconhecimento fotográfico extrajudicial, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório composto por:
reconhecimento fotográfico com múltiplas fotos; confirmação do reconhecimento em juízo por ambas as vítimas, sob contraditório e com observância do art. 226 do CPP; descrição física detalhada e coerente do agravante; relatos de que o agravante era notoriamente conhecido no bairro como autor contumaz de crimes patrimoniais; e coerência interna dos depoimentos em fases distintas.
12. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode, quando firme, coerente e desprovida de interesse espúrio, fundamentar o decreto condenatório, o que se verifica no caso concreto, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.
13. A jurisprudência desta Corte invocada pela defesa, relativa a hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em reconhecimento irregular e sem outras provas autônomas, é inaplicável ao caso, em que o acervo probatório é robusto e diversificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não implica absolvição automática em caso de vício no reconhecimento, devendo suas teses ser aplicadas de forma ponderada às circunstâncias do caso concreto.
2. É desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento recai sobre pessoa previamente conhecida pelas vítimas, enquadrando-se a situação na Tese 6 do Tema 1.258/STJ.
3. A contaminação da memória que invalida o reconhecimento exige vício no próprio procedimento conduzido pela autoridade, não se configurando por informações espontâneas provenientes de terceiros no contexto comunitário.
4. A condenação pode apoiar-se na palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, desde que seus depoimentos sejam firmes, coerentes, corroborados por outros elementos e produzidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.258.
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