Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.641
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal
por Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial
fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. No agravo
em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer
genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar
concretamente que a controvérsia envolvia apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
3. Pedido. Provimento do agravo regimental para conhecer e prover o
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
do fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ); e (ii) saber se é
viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e
discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015
e da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da
matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso
especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a
ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de
origem (Súmula n. 7/STJ).
7. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a
repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é imprescindível demonstração concreta de que a tese
recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. Incidem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo
preciso, os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo
inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição
das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de
que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de
inaplicabilidade do enunciado sumular.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto.
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