Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.626
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VENDA A NON DOMINO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O afastamento da premissa fática de quitação integral do preço e
a análise da natureza da venda demandariam o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências inviáveis em recurso especial ante os óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da
imprescritibilidade do direito potestativo à adjudicação
compulsória, desde que haja a quitação integral do preço, está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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