Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.493
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA. PODER GERAL DE CAUTELA. PERICULUM IN
MORA INVERSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES
À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária promovida por servidores
ferroviários inativos e pensionistas em face da Fazenda do Estado de
São Paulo, tendo o Juízo de primeiro grau homologado a habilitação
exclusivamente para fins de regularização processual. Os sucessores
interpuseram Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que, por sua 5ª Câmara de Direito Público, por
maioria de votos, negou provimento ao recurso.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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