Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.390
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA
DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código
de Processo Civil.
2. Na hipótese, a alteração das conclusões do acórdão de origem, que
considerou suficientes as provas documentais para a solução da
controvérsia e afastou o alegado cerceamento de defesa, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede, da mesma forma, a análise
do dissídio jurisprudencial, pois as peculiaridades fáticas do caso
concreto inviabilizam a comparação com os paradigmas apresentados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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