Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.278
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIRA OPOSIÇÃO. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aferição da proporção em que cada parte saiu vencida ou vencedora, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a multa.
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