Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.276
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. QUESTÃO FEDERAL NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a garantia oferecida, nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 14.053,69 (quatorze mil, cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A parte recorrente sustenta, nas razões recursais, violação aos arts. 926 e 1.022 do CPC/2015. Em relação a tal alegação, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, há incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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