Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.268
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária ajuizada perante a 2ª
Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, por meio da qual o autor
pleiteou a concessão de benefício por incapacidade acidentária,
subsidiariamente auxílio-acidente, com fundamento em sequelas de
doença ocupacional desenvolvida no exercício da função de montador
de componentes. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, com
base no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho
habitual. No Tribunal de origem, a 17ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 22.400,00
(vinte e dois mil e quatrocentos reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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