Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.159.079
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o título executivo judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença é inviável, pois violaria a coisa julgada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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