Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.886
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial. Crime continuado. Art. 19 da Lei 7.492/1986 e estelionato (art. 171 do CP). Bens jurídicos distintos. Inaplicabilidade do art. 71 do CP. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da continuidade delitiva entre o delito do art. 19 da Lei 7.492/1986 e o crime de estelionato (art. 171 do CP). 2. A agravante sustenta que a continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo entre crimes previstos em títulos diversos do Código Penal, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ, e requer a aplicação do art. 71 do CP. O acórdão recorrido (TRF) afastou a continuidade delitiva por entender tratar-se de bens jurídicos distintos e reconheceu concurso material em relação aos estelionatos, posição mantida em embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, entre o crime previsto no art. 19 da Lei 7.492/1986 (crime contra o sistema financeiro nacional) e o estelionato (art. 171 do CP), quando tutelam bens jurídicos distintos; e (ii) saber se a revisão do afastamento da continuidade delitiva demanda reexame de provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria decidida. 5. O art. 71 do Código Penal exige, de forma cumulativa, pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras, além de unidade de desígnios (teoria mista). A homogeneidade dos bens jurídicos é requisito para a caracterização de crimes da mesma espécie. 6. Os delitos do art. 19 da Lei 7.492/1986 e do art. 171 do CP tutelam bens jurídicos diversos: higidez e estabilidade do sistema financeiro nacional (bem coletivo, sujeito passivo principal o Estado) e patrimônio individual, respectivamente. A similitude de elementares como fraude e vantagem indevida não torna os crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva. 7. No caso concreto, sequer se verifica o requisito objetivo da prática de crimes da mesma espécie, o que inviabiliza a incidência do art. 71 do CP. 8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade delitiva do art. 71 do CP exige crimes da mesma espécie, o que pressupõe homogeneidade dos bens jurídicos tutelados. 2. Não se reconhece continuidade delitiva entre o art. 19 da Lei 7.492/1986 e o art. 171 do CP, por tutelarem bens jurídicos distintos e não atenderem aos requisitos objetivos do art. 71 do CP. 3. A revisão da conclusão sobre a inexistência de continuidade delitiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 171; CP, art. 69; Lei 7.492/1986, art. 19; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 449.110/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJe 27.03.2025
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