Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.751
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MP 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º, E CC, ART. 104. NECESSIDADE DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTORIA E INTEGRIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em cédula de crédito bancário firmada digitalmente sem certificado ICP-Brasil. 2. A questão recursal consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e se a assinatura eletrônica avançada, sem certificação ICP-Brasil, confere força executiva ao título diante dos elementos apresentados, além de examinar a alegada divergência.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita a insuficiência dos elementos técnicos capazes de identificar inequivocamente o signatário. 4. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si, não invalida a contratação digital; exige, contudo, provas técnicas que assegurem autoria e integridade. No caso, concluiu-se pela insuficiência dos dados para vincular a assinatura à devedora, afastando a certeza do título. A revisão dessa conclusão exige reexame de provas, inviável em recurso especial, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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