Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.733
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL
AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO.
DFESPACHO. AUTOR. INÉRCIA OU DESÍDIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS
E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção
dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§
1º e 2º, do CPC/2015.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do
autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento
demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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