Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.733
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO. DFESPACHO. AUTOR. INÉRCIA OU DESÍDIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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