Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.312
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, II, CPC. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 536 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA HIPERVULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual se assegurou o custeio de tratamento para beneficiário com transtorno do espectro autista, determinando bloqueio de valores via SISBAJUD e dispensando caução. 2. É juridicamente válida a adoção de medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC, inclusive o bloqueio de ativos financeiros, quando constatada recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer em saúde e urgência do tratamento. 3. A dispensa de caução em cumprimento provisório é possível quando demonstrada situação de necessidade do credor, nos termos do art. 521, II, do CPC, não prevalecendo, no caso, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC) ante a proteção à saúde e à vida. 4. A revisão das conclusões do acórdão sobre a proporcionalidade do bloqueio e a demonstração de necessidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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