Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.297
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a autorização para não recolhimento de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre parcela relativa à atualização monetária e juros de mora aplicados sobre os indébitos tributários federais. Na sentença, denegou-se a segurança quanto ao IRPJ e a CSLL, indeferindo-se o pleito liminar quanto ao PIS e COFINS. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e, nesta parte, improvido.
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