Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.084
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao
pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária
substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a
pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação
pecuniária com fundamentação concreta e individualizada,
considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano,
situação financeira do agente, correspondência com a pena
substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de
comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para
pagamento.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos
elementos probatórios para redefinição do quantum.
6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou
teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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