Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.082
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na
origem também com fundamento na Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e
específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de
direito e aponta genericidade da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a
decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial
no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente
impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda
reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula
7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos
trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do
revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a
assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos
do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade
recursal.
8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas
284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo,
atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e
viabilizando o contraditório.
9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
modificar o entendimento firmado, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988,
art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.