Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.158.080
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da
Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, no recurso
especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
objeto de dissídio jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a
inaplicabilidade da Súmula 284/STF e reitera os fundamentos do
recurso especial, requerendo, ao final, o provimento do especial
para absolvição da imputação pelo crime de ameaça ou,
subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, com
afastamento de circunstância agravante e de causa de aumento. O
Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica ao fundamento da decisão monocrática que deixou de
conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada assentou que o recurso especial não indicou,
de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados
ou sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial,
configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
5. No agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar genericamente
que não houve mera citação genérica de artigos legais nem
deficiência argumentativa, sem indicar os trechos do recurso
especial em que estariam claramente apontados os dispositivos de lei
federal supostamente violados ou objeto de dissídio, deixando de
infirmar concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não
conhecimento do recurso especial viola o princípio da dialeticidade
recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo
penal pelo art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de
superar o juízo de admissibilidade.
7. Não é possível suprir, em agravo regimental, vício de
fundamentação do recurso especial decorrente da simples indicação de
artigo de lei federal desacompanhada da exposição dos motivos da
suposta violação, diante da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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