Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.911
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. EXCESSO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA. DEBATIDA. RECURSO. ANTERIOR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à existência de preclusão para a análise das matérias suscitadas, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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