Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.780
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL ACERCA DA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC).
INADMISSIBILIDADE. ART. 612 DO CPC. EXISTÊNCIA DE VALORES
LIBERÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em procedimento de alvará judicial extinto por
ausência de interesse de agir, diante da inexistência de valores
liberáveis.
2. A questão recursal consiste em examinar se há violação do art.
612 do CPC, se é possível introduzir, em AREsp, negativa de
prestação jurisdicional não arguida no REsp, e se há dissídio
jurisprudencial demonstrado.
3. O prequestionamento ficto não se configura quando o Tribunal
estadual rejeita embargos de declaração e afirma não existir omissão
sobre o dispositivo suscitado, incidindo o entendimento das Súmulas
282 e 356/STF.
4. A inovação recursal no agravo, para ampliar o objeto do recurso
especial com alegação de negativa de prestação não veiculada
oportunamente, é inadmissível.
5. O reconhecimento de valores aptos ao levantamento por alvará
demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido,
ficando prejudicado.
7. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.
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