Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.303
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula n. 269 do STJ. 3. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da proporcionalidade e da capacidade econômica, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ . 4. Agravo regimental não provido.
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