Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.293
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte
recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à
decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem,
o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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