Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.157.177
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE LANÇAMENTO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de lançamento
fiscal lavrado em razão de suposta infração no trânsito de
mercadorias, consistente no transporte de pescados desacompanhados
de documentação fiscal idônea. Na sentença, o juízo a quo julgou
improcedente o pedido, mantendo o lançamento tributário e condenando
a autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal de
origem, o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se a
inidoneidade dos documentos fiscais e a base de cálculo arbitrada
pelo fisco. O valor da causa foi fixado em R$ 89.799,84 (oitenta e
nove mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de
Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.