Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.933

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Fixada pelo acórdão a higidez da promessa de compra e venda, com base nas provas dos autos e nas próprias cláusulas do documento, chegar a uma conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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