Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.919

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. A alegação genérica de que a controvérsia seria eminentemente jurídica não supre o dever de cotejo pormenorizado com as premissas fáticas do acórdão recorrido. Precedentes. 2. A impugnação dirigida à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por não se desincumbir do ônus de demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, é insuficiente para afastar o óbice de admissibilidade, o que confirma a correção da incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de retirada de pauta, com reinclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral, não pode ser acolhido porque não cabe sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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