Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.870
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR.
JUSTIFICATIVA LASTREADA EM PERSECUÇÃO PENAL. AUTONOMIA DA VONTADE E
BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Necessária a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de
origem, que assentou que o bloqueio foi devidamente justificado pela
existência de persecução penal relacionada à atividade
profissional, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou
instaurar procedimento administrativo rígido. A alteração dessa
premissa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. A tese relativa à
violação do art. 20 da LGPD não foi objeto de debate pelo colegiado
estadual, carecendo do indispensável prequestionamento.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação
deficiente quanto à demonstração analítica da ofensa aos
dispositivos de lei federal, conforme o enunciado da Súmula nº
284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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