Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.869
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE VONTADE RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO REGIME DO CONSORCIADO DESISTENTE (LEI N. 11.795/2008, ART. 35, § 5º). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial em demanda de consórcio com alegação de publicidade enganosa e vício de consentimento, cumulada com pedidos de rescisão/anulação e indenização. 2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível revisar, na via do especial, premissas fáticas que reconheceram publicidade enganosa e vício de vontade para afastar devolução imediata e responsabilidade objetiva; (iii) há violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil (CC) e da Lei n. 11.795/2008; (iv) há configuração de dissídio jurisprudencial apto.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos declaratórios por finalidade infringente, com fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. Premissas fáticas firmes sobre propaganda enganosa e vício de consentimento na contratação de consórcio não podem ser revistas em recurso especial, assim como a interpretação das cláusulas contratuais invocadas para afastar a conclusão, por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A distinção em relação ao regime de restituição do consorciado desistente (Lei n. 11.795/2008, art. 35, § 5º) decorre das peculiaridades do caso, não configurando violação legal. 5. O dissídio jurisprudencial não se perfaz sem identidade fática estrita e cotejo analítico, sobretudo quando os paradigmas tratam de hipótese distinta (desistência/exclusão) e os pontos centrais estão obstados pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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