Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.727
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO
CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ.
RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em
execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição
intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem
movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências
infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição
intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de
suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil
(CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv)
subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às
condições para incidência da prescrição intercorrente.
3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da
prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos
regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo
inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do
CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve
paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e
não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n.
7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia
dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado
quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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