Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.634

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ENFRENTADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISCUSSÃO ACERCA DA SÚMULA 13/STJ. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegada omissão quanto à indicação dos dispositivos federais violados não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou o ponto e concluiu pela deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a falta de acórdão paradigma e de cotejo analítico nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ). Ausência de omissão. 4. A discussão sobre a Súmula 13/STJ mostrou-se irrelevante, uma vez que o verbete não integrou os óbices aplicados; e essa informação foi consignada na decisão embargada. 5. O pedido subsidiário de substituição da pena por restritivas de direitos ficou prejudicado em razão da manutenção dos óbices formais de admissibilidade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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