Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.553
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONFORME CONTEÚDO E EFEITOS
DO ATO. DECISÃO QUE CONVERTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO,
AFASTA TEMA 677/STJ E NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INVIABILIDADE DE APELAÇÃO (ART. 203, §
1º, DO CPC). FUNGIBILIDADE RECUSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial voltado a impugnar acórdão que, na fase de cumprimento de
sentença, não extinguiu a execução e apenas resolveu questões
incidentais.
2. O objetivo recursal consiste em definir se a decisão impugnada
possui natureza de sentença, hipótese em que seria cabível apelação,
ou de decisão interlocutória, hipótese em que se admite agravo de
instrumento.
3. No âmbito do cumprimento de sentença, o pronunciamento judicial
que não extingue a execução e se limita à apreciação de questões
incidentais, como a conversão do cumprimento provisório em
definitivo e o afastamento de tese jurídica aplicada, possui
natureza interlocutória. Nessa hipótese, o recurso cabível é o
agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, afastando-se,
ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão
de erro grosseiro.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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