Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.421

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO RECONHECIDA NA ORIGEM. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A MERA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na interpretação do ajuste firmado entre as partes, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios construtivos verificados no imóvel, assentando que sua atuação se deu na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e integrante da cadeia de consumo. 2. Rever as premissas fáticas que levaram ao reconhecimento da legitimidade e da responsabilidade da agravante, para acolher a tese de que atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Inadmissível o recurso especial se os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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