Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.402
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DANO MORAL POR IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTE APÓS PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de compra e venda de lote não transferido ao comprador mesmo após pagamento integral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a manutenção do dano moral viola os arts. 186 e 927 do CC por se tratar de mero inadimplemento; (iii) o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as preliminares e o mérito de forma clara e suficiente, ainda que em sentido desfavorável, sendo desnecessária a resposta ponto a ponto dos argumentos.
4. Revisar as conclusões sobre a falha na prestação e a configuração do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. O valor fixado a título de dano moral é mantido quando observado o binômio razoabilidade e proporcionalidade, sem caráter irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.