Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.234
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Turma que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a incidência das Súmulas n. 182 e 83/STJ e a conclusão de
incabimento de acordo de não persecução penal em razão de reiteração
delitiva e ausência de requisitos subjetivos.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição quanto ao
reconhecimento de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada e requer o acolhimento dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
material, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento de ausência de
impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e
(ii) à não superação da Súmula 83/STJ por ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve saber se permanece hígida a orientação
de que é incabível o acordo de não persecução penal quando
evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de
forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses do art. 619 do CPP e à correção de erro material (art.
1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a
efeitos modificativos sem vício do julgado.
6. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade: o
acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. Não houve demonstração idônea de superação do óbice da Súmula
83/STJ, pois não foram indicados julgados contemporâneos ou
supervenientes do STJ aptos a evidenciar divergência jurisprudencial
aplicável ao caso concreto.
8. Mantém-se a orientação jurisprudencial de que é incabível o
acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva e
quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a
ausência de requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do
acordo.
9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ, nem
para revisão do acórdão sem vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material,
sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciem
divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.
4. É incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada
reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma
fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, à
luz dos critérios de necessidade e suficiência.
5. Não cabe utilizar embargos de declaração para prequestionar
dispositivos constitucionais perante o STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.935/SP,
Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.
22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma,
j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma,
DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe
23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma,
DJe 27.04.2018
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