Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.173
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO PORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas
provas dos autos, entendeu pela boa-fé do portador dos cheques,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a análise
da controvérsia demanda o reexame de matéria fático-probatória, o
que impede a demonstração de similitude fática entre os acórdãos
confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.