Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.156.167
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE
PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, E 158, § 2º, DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO E DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
pauliana, cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou
a reabertura da instrução.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a dilação
probatória determinada é inútil, à luz do art. 370, parágrafo único,
do CPC; (ii) a anterioridade do crédito do art. 158, § 2º, do CC
pode ser afastada a partir de marcos temporais dos atos; (iii) há
dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 158, § 2º, do CC.
3. A pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória
demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a vedação da Súmula
n. 7/STJ. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC não foi
prequestionado, incidindo os enunciados n. 282/STF e n. 211/STJ.
4. O acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente -
cerceamento de defesa por indeferimento de provas potencialmente
úteis seguido de improcedência por falta de provas - não impugnado
de modo específico, hipótese de incidência, por analogia, da Súmula
n. 283/STF. Estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte,
aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
5. O debate sobre a anterioridade do crédito, nos termos do art.
158, § 2º, do CC, não pode ser conhecido pelas mesmas razões
(Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 211/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que
impedem o conhecimento pela alínea a e, de todo modo, não se
demonstra cotejo analítico nem similitude fática idôneos.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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