Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.156.139

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PARTE NÃO ALFABETIZADA. NULIDADE. VICIO DE FORMALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. Não há falar em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela nulidade do negócio por vício de formalidade e que os descontos realizados em conta pela recorrida são indevidos exige o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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