Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.793
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓRGÃO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRÍVEL A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o fornecimento de tratamento cirúrgico. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.825,00 (onze mil e oitocentos e vinte e cinco reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão proferido por Órgão Especial, que no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso anterior com base no 1.030, I, b, do CPC/2015. Tal acórdão, como cediço, é irrecorrível. Desse modo, o presente recurso não merece ser conhecido. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.710.224/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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