Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.766

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USO DE BEM PÚBLICO. PERMANÊNCIA NA ÁREA, DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LICITAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado em desfavor de ato reputado ilegal da Prefeita Municipal de Pederneiras objetivando assegurar a permanência da impetrante em área pública ocupada mediante autorização de uso, até ulterior procedimento licitatório, bem como garantir sua participação futura no certame com direito de preferência e indenização pelas benfeitorias realizadas. Na sentença, a ordem foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Assim sendo foi manejado o presente agravo interno. II - Constata-se a incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não indicou, de forma específica, os dispositivos legais federais supostamente violados, tampouco aqueles que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, sendo certo que a simples menção a artigos de lei nas razões recursais não atende à exigência constitucional pertinente. III - Aplica-se, assim, o teor do referido verbete sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” IV - Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) V - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “uma vez constatado, no caso concreto, que as razões do recurso especial não apontam os dispositivos de lei federal sobre os quais recairia o alegado dissídio jurisprudencial, impõe-se o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) VI - No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009. VII - Agravo interno improvido.

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