Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.721
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA.
INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Agravante sustenta que preencheu os requisitos de admissibilidade
do recurso especial e que impugnou todos os fundamentos da decisão
agravada, postulando reconsideração ou submissão do agravo ao
colegiado para provimento.
3. Feito submetido à Quinta Turma, mantendo-se a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), bem
como se é possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sem
a devida demonstração técnica exigida e se o recurso especial pode
ser utilizado como via de rejulgamento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não trouxe argumentos novos e deixou de impugnar
especificamente os óbices de inadmissão apontados, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, de modo
claro e fundamentado, que as teses jurídicas podem ser examinadas
sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias
ordinárias; alegação genérica de revaloração da prova é
insuficiente.
7. A superação da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência
jurisprudencial aplicável ao caso, o que não foi apresentado.
8. O recurso especial possui fundamentação vinculada, serve à
interpretação e uniformização da lei federal e não se presta ao
rejulgamento da causa nem à revisão de matéria fática, vedando sua
utilização como terceira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. Afastar a Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a
controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto
fático-probatório; alegação genérica de revaloração da prova não
basta. 3. Superar a Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça
que revelem divergência aplicável ao caso concreto. 4. O recurso
especial é de fundamentação vinculada, destinado à interpretação e
uniformização da lei federal, não se prestando ao rejulgamento de
fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.