Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.679
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE
JURÍDICO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. HONORÁRIOS. HABILITAÇÃO E
TÍTULO. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por escritório de advocacia
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em processo
falimentar, no qual se buscava reconhecer a legitimidade recursal
como credor extraconcursal, além de alegar negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) o recorrente possui legitimidade recursal como
terceiro prejudicado, à luz dos arts. 17 e 996 do CPC e dos arts.
7º, 7-A, 10 e 84 da Lei 11.101/2005; (iii) houve cerceamento do
direito de petição, acesso à jurisdição e ampla defesa (arts. 3º e
7º do CPC); (iv) o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 confere
legitimidade para atuar no processo falimentar sem habilitação e sem
título certo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação
suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, sendo
desnecessário examinar minúcias e tópicos secundários quando há
fundamento apto a resolver a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
4. A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a
legitimidade recursal do terceiro exige demonstração de prejuízo
jurídico concreto, e não mero interesse econômico reflexo.
Precedentes.
5. O escritório não é parte nem terceiro juridicamente legitimado
nos autos e não detém habilitação como credor, de modo que a revisão
das premissas firmadas pela instância ordinária demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois a conclusão
sobre a ausência de legitimidade e interesse jurídico é fundamento
suficiente para vedar a atuação no feito, e sua revisão em recurso
especial implica revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula
7/STJ.
7. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 não confere, por si,
legitimidade processual para atuar na falência sem título e sem
habilitação. A pretensão de reconhecer tal qualidade depende de
interpretação de contratos e de documentos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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