Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.624
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC) ADOTADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC) E RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por administradores contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a acórdão que, em cumprimento de sentença de relação de consumo, acolheu incidente de desconsideração para alcançar empresas do grupo e administradores, à luz das teorias menor (art. 28, § 5º, do CDC) e maior (art. 50 do CC).
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive distinguindo e aplicando, com base no conjunto fático, as teorias menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A desconsideração fundada na Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC constitui fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico nas razões do especial, o que atrai a Súmula 283/STF. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento de desvio de finalidade e confusão patrimonial, a fim de excluir a responsabilização de administradores não sócios, demanda reexame do acervo fático- probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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