Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.555
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO
NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO
MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES.
SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO
ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela
falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos
honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de
notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re
ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas
afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii)
os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, §
8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e
inadequação do valor da causa.
3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de
dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito
inexistente; comprovada a existência da obrigação e a multiplicidade
de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza
compensação, incidindo a Súmula 385/STJ.
4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos
parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional,
aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando
o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor
da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo
ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é
adequada e conforme o Tema 1.076/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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