Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.555

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa. 3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; comprovada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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