Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.535
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÕES E DIVIDENDOS. PEDIDO EXECUTIVO RESTRITO À ENTREGA DE
AÇÕES. INCLUSÃO DE DIVIDENDOS. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE RITOS
EXECUTIVOS. ART. 292, § 1º, III, E ART. 573 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO
INTEGRAL DE LAUDO PERICIAL ATÉ 20/6/2016. ART. 9º DA LEI
11.101/2005. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública que
reconheceu direito à retribuição em ações e dividendos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível homologar
integralmente o laudo pericial para abranger dividendos com base no
art. 9º da Lei 11.101/2005; (ii) é juridicamente viável incluir
dividendos no cumprimento restrito à entrega de ações, à luz da
Súmula 551/STJ e do Tema 741/STJ; (iii) é possível conhecer do
dissídio jurisprudencial alegado.
3. A pretensão de homologação integral do laudo para abarcar
rubricas não postuladas demanda revolvimento de premissas fáticas e
probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do
acórdão - limitação do pedido e impossibilidade de cumulação de
ritos - impede o conhecimento do especial pela Súmula 283/STF.
5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c fica
prejudicado pelos mesmos óbices que inviabilizam a alínea a.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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