Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.463
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA (SEGURO DE VIDA DOTAL MISTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial em ação indenizatória relativa a seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Alegação de negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 6º, III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 138 e 139 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil, e dissídio jurisprudencial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inclusive dever de informação, responsabilidade objetiva, distribuição do ônus da prova e erro substancial, ainda que em sentido diverso do pretendido.
3. Revisar as conclusões sobre anuência às propostas, inexistência de vício de consentimento e interpretação das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação contratual, hipóteses vedadas pelas Súmulas n. 7 e 5/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede a verificação de similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial, prejudicando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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