Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.449
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da
prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou
acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não
havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez
que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em
julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser
rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de
preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do
contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira
fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada
quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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