Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.449

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão da prescrição foi dirimida pelo Tribunal de origem, que a considerou acobertada pela preclusão, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as matérias, inclusive as de ordem pública como a prescrição, uma vez que foram decididas no curso do processo, com decisão transitada em julgado, sujeitam-se aos efeitos da preclusão, não podendo ser rediscutidas em fases posteriores do mesmo processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a ocorrência de preclusão sobre a matéria prescricional, exigiria o reexame do contexto fático-probatório e das decisões proferidas na primeira fase da ação, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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