Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.301

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices do juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, notadamente quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a desclassificação pretendida. 2. Fato relevante. Pretensão de desclassificação da condenação por tráfico de entorpecentes para posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Acórdão de origem concluiu pela destinação mercantil dos entorpecentes com base em depoimentos judiciais de policiais e testemunhas, diligências de campana, denúncias anônimas, forma de acondicionamento e esconderijo da droga, além de confissão informal sobre valores de venda, consignando que a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática aplicou a Súmula n. 182/STJ e, de modo subsidiário, as Súmulas n. 7 e 83/STJ, explicitando que, ainda que superado o óbice formal, subsistiria impedimento material ao processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinada na via especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos óbices do juízo de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 8. O acórdão de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou elementos que indicam destinação mercantil dos entorpecentes, e a condição de usuário não afasta, por si só, a traficância; a alteração desse juízo exigiria revisitar a credibilidade, a coerência e a suficiência da prova oral e dos elementos de convicção, o que é inviável no recurso especial. 9. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A consignação, de modo subsidiário, da inviabilidade de conhecimento do recurso especial não configura contradição, mas explicita que, mesmo ultrapassado o óbice da Súmula n. 182/STJ, subsistiriam impedimentos materiais (Súmulas n. 7 e 83/STJ), reforçando a correção da negativa de seguimento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPC/1973, art. 545; Súmula STJ n. 182; Súmula STJ n. 7; Súmula STJ n. 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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