Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.143

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 509, § 2º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira adequada e suficiente, apresentando fundamentação clara sobre a distinção entre as impugnações apresentadas e a legitimidade da perícia de ofício. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a determinação de perícia contábil violaria a coisa julgada ou a preclusão decorrente de decisão anterior demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A verificação da desnecessidade de perícia contábil sob o argumento de que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC) exige a análise da complexidade dos cálculos e dos elementos de prova que instruem o cumprimento de sentença, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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