Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.155.093
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM MANDADO
EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de
comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi
dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente,
não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide
fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Diante de pronunciamento judicial que, em ação monitória não
embargada, converte o mandado inicial em executivo, denominando o
ato formalmente como "sentença", resta configurada dúvida objetiva
quanto ao recurso cabível. A interposição de apelação, em detrimento
de agravo de instrumento, não configura erro grosseiro, devendo ser
admitida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em
atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia
do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
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