Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.155.093

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Diante de pronunciamento judicial que, em ação monitória não embargada, converte o mandado inicial em executivo, denominando o ato formalmente como "sentença", resta configurada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A interposição de apelação, em detrimento de agravo de instrumento, não configura erro grosseiro, devendo ser admitida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

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